- 1 -O fecho de varandas com elementos envidraçados de que resultem marquises está sujeito aos procedimentos previstos no artigo 4.º do RJUE, devendo verificar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Fique contido dentro dos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores;
- b)Se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;
- c)Não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;
- d)Não agravem os índices de edificabilidade definidos no instrumento de gestão territorial aplicável;
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, o fecho de varandas localizadas no último piso de um edifício só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.
- 3 -Para além dos condicionalismos previstos nos números anteriores, o fecho de varandas com elementos envidraçados em prédios constituídos em propriedade horizontal, em qualquer das suas fachadas estará dependente da apresentação de ata do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização de alteração da linha arquitetónica do edifício, nos termos do disposto no Artigo 1422.º do Código Civil.
- 4 -O fecho de varandas com elementos envidraçados, desde que não altere as paredes exteriores da edificação, será considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento, desde que se encontrem previstas no projeto de arquitetura aprovado.
- 5 -O fecho de varandas com elementos envidraçados que não cumpra o disposto no número anterior está sujeito ao procedimento de licenciamento simplificado previsto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Fecho de varandas em edifícios existentes
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020