- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal.
- 2 -A certificação do cumprimento dos requisitos para constituição de edifício, já construído, em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, pode depender da realização de vistoria.
- 3 -Haverá sempre lugar à vistoria referida no número anterior quando não exista em arquivo de projeto aprovado da edificação, por não ser exigível à data da sua construção, devendo, nestas situações, as peças desenhadas a entregar incluir pelo menos um corte pelo edifício que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 4 -Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras não licenciadas;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ficarem integradas nas frações que as motivaram, na proporção regulamentar;
- d)Os lugares de estacionamento privado constituírem área comum de uso exclusivo das frações que os motivaram, na proporção regulamentar.
- 5 -As garagens em número para além do regularmente exigido, podem constituir frações autónomas.
- 6 -Não podem considerar-se como fração autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem.
- 7 -O pedido de certidão previsto no presente artigo deve ser instruído, de acordo com as especificações aprovadas nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento, com os seguintes elementos:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- b)Descrição física de todas as frações e zona comuns, nos termos do Código Civil, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva das frações autónomas a constituir, incluindo logradouros comuns ou privativos das frações autónomas;
- c)Valor relativo a cada fração autónoma expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
- d)Plantas do edifício e da parcela de terreno, com a demarcação e identificação por cores, de todas as frações autónomas, zonas comuns e logradouros.
Artigo 5.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020