- 1 -O pedido de certidão de destaque deve ser instruído, de acordo com o modelo de requerimento, elementos instrutórios e as normas de apresentação das peças processuais aprovados nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento, com os seguintes elementos:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- b)Planta de localização à escala 1:2000 a obter junto dos serviços da autarquia, designadamente através do Geoportal;
- c)Levantamento topográfico do prédio, a escala 1:500, ou outra consoante a dimensão e localização do prédio, com a indicação precisa de:
- i)Limite da parcela de origem - a vermelho;
- ii)Limite da área a destacar - a azul;
- iii)Implantação rigorosa das edificações existentes, com indicação do uso e área de construção;
- d)No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo processo de obras correspondente ao licenciamento da edificação ou das edificações.
- 2 -Quando na parcela a destacar ou na parcela sobrante se encontre erigida qualquer construção desprovida do necessário ato de controlo municipal, a certidão de destaque apenas poderá ser emitida nas situações em que:
- a)O destaque constitua um pressuposto prévio da legalização das referidas edificações; ou
- b)A ocupação urbanística da parcela a destacar e/ou da parcela sobrante tenha como pressuposto a demolição das edificações ilegais erigidas nas mesmas.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, deverão ser entregues as peças desenhadas e escritas que permitam avaliar a capacidade edificatória em cada uma das parcelas.
Artigo 6.º — Certidão de destaque
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020