- 1 -Os projetos de arquitetura dos novos edifícios e das demais operações urbanísticas, em função da natureza da operação proposta, quando prevejam a instalação ou pré-instalação de equipamentos de ventilação e de aquecimento, AVAC ou similares devem respeitar as seguintes condições:
- a)Os equipamentos devem ser colocados em locais não visíveis do exterior, devendo adotar soluções técnicas que minimizem o ruído;
- b)A colocação de equipamentos nas fachadas confrontantes com o espaço público só é admitida caso não exista outra localização possível e se acompanhada da criação de um elemento de dissimulação ou ocultação dos aparelhos, devidamente enquadrado no desenho da fachada, em termos de dimensão, métrica, material e cores;
- c)Na cobertura, os equipamentos devem ser colocados em locais de menor impacto visual, adotando igualmente soluções de ocultação ou dissimulação do aparelho, não podendo o volume do conjunto proposto, ser intercetado por um plano de 45º desde o topo da platibanda ou beirado do edifício, de forma a minimizar o impacto visual no espaço público.
- 2 -É proibido o escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se, preferencialmente, através de ligação à rede de esgotos do edifício.
- 3 -A colocação dos equipamentos previstos no presente artigo será considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento desde que se encontrem previstas no projeto de arquitetura aprovado e cumpram os condicionalismos previstos nos números anteriores.
- 4 -A colocação dos equipamentos previstos no presente artigo que não cumpram o disposto no número anterior está sujeita ao procedimento de licenciamento simplificado previsto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 5 -No caso de edifícios existentes construídos em regime de propriedade horizontal, o pedido deverá ser instruído com autorização da respetiva assembleia de condóminos.
Artigo 51.º — Equipamentos de ar condicionado e similares
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020