Os projetos de arquitetura dos novos edifícios e das demais operações urbanísticas destinadas as habitações deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir do espaço público, e que possibilite o devido arejamento e secagem.
Artigo 53.º — Estendais
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020