- 1 -As cores e materiais a utilizar nas fachadas devem ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respetivos serviços.
- 2 -A Câmara Municipal poderá determinar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
- 3 -A alteração do revestimento exterior e das cores dos muros confinantes com a via publica e das fachadas está sujeita ao procedimento de licenciamento simplificado previsto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Revestimentos exteriores
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020