- 1 -Todas as operações urbanísticas estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento público e privado, respeitando as dotações previstas nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -As operações urbanísticas sobre edifícios existentes em zonas urbanas consolidadas de que não resulte o aumento de número de fogos ou de frações autónomas, ou que não introduza outros novos usos para além dos existentes, e nas quais se justifique não ser tecnicamente viável a previsão de estacionamento, de carácter público ou privado, ficam isentas de pagamento de compensação ao Município.
- 3 -Nos casos em que as operações urbanísticas impliquem o aumento da área, do número de fogos ou de frações autónomas ou a previsão de funções e utilizações não existentes, nomeadamente comerciais e de serviços, haverá lugar à previsão de lugares de estacionamento nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, ou ao pagamento de compensação ao Município, relativamente ao diferencial de área, fogos ou frações e utilizações existentes.
Artigo 55.º — Estacionamento automóvel em geral
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020