- 1 -Quando o acesso automóvel à zona de estacionamento se efetuar através de rampa, esta deve respeitar disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.
- 2 -As rampas de acesso automóvel às zonas de estacionamento devem ter a inclinação máxima de 12.º ou 20 %.
- 3 -O espaço destinado a estacionamento coletivo deve respeitar as seguintes dimensões mínimas:
- a)Profundidade - 5,0 m quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 5,5 m no caso de garagens individuais;
- b)Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por marcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede lateral; 3,0 m se o lugar for limitado por duas paredes laterais, ou no caso de garagens individuais;
- 4 -Os corredores de circulação automóvel nos estacionamentos devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:
- a)3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;
- b)4.50 m no caso de estacionamento organizado até ao ângulo de 45.º;
- c)5,50 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação
Artigo 56.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020