- 1 -Para além das situações previstas nos instrumentos de gestão territorial, poderão estar sujeitas a estudo técnico de tráfego todas as operações urbanísticas que a Câmara Municipal entenda serem suscetíveis de agravar as condições de mobilidade urbana existentes ou exigíveis por legislação específica.
- 2 -Os estudos técnicos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte e o impacto previsto na rede viária envolvente.
- 3 -No estudo técnico de tráfego deve constar:
- a)A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e coletivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;
- g)O impacto gerado pela operação urbanística na rede viária.
Artigo 57.º — Estudos de tráfego
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020