- 1 -A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado, quando as obras de alteração incidam sobre alguma das informações constantes de licença de utilização que já tenha sido emitida, carece de prévia autorização municipal.
- 2 -A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras e arranjos exteriores.
- 3 -Os pedidos de autorização de utilização para edifícios ou suas frações, serão instruídos com os documentos previstos na Portaria correspondente e ainda com os seguintes elementos:
- a)Certificado de conformidade da instalação elétrica;
- b)Certificado de conformidade da instalação de gás, quando aplicável;
- c)Certificado de exploração dos elevadores, quando aplicável;
- d)Certificado de licenciamento de entidades exteriores, quando exigível;
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às alterações de utilização existentes ou aprovadas, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.
Artigo 58.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020