- 1 -Os pedidos de ocupação do espaço público devem se instruídos com um plano que defina a ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho.
- 2 -Do plano de ocupação do espaço público deve constar obrigatoriamente:
- a)As características do espaço público a ocupar, assinalando a localização de todos os equipamentos públicos, nomeadamente, a localização da sinalização, dos candeeiros de iluminação pública, das bocas ou dos sistemas de regas, dos marcos de incêndio, das sarjetas, sumidouros e caixas de visita, das árvores ou de quaisquer instalações fixas de utilidade pública;
- b)A delimitação da área a ocupar devidamente cotada, assinalando os tapumes, a ocupação de passeios, a colocação dos andaimes, os amassadouros e depósitos de entulhos e materiais, o equipamento de elevação dos materiais e a sinalização a colocar;
- c)Corte transversal, quando aplicável, no qual se representem as silhuetas da fachada ou fachadas do edifício a intervencionar e, caso assim se verifique, das edificações fronteiras com localização do tapume e todos os dispositivos a colocar visando a proteção de pessoas e bens.
Artigo 62.º — Plano de ocupação do espaço público
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020