- 1 -É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
- 2 -No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 3 -A colocação de tapumes para obras deve obedecer às seguintes condições:
- a)Os tapumes devem ser construídos em madeira, material metálico ou similar bem acabados e devidamente pintados;
- b)Os tapumes devem ter altura mínima de 2,00 metros;
- c)As cabeceiras dos tapumes devem ser pintadas com faixas alternadas refletoras a cores branca e vermelha;
- d)A restante fachada do edifício objeto de obra deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos, que deverão ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem;
- e)Quando as obras ocorram em edifícios com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas, inclinadas para o interior, colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio e com rebordo com altura mínima de 15 cm;
- 4 -Sempre que a instalação de tapumes ou outros meios de proteção provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16 lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
Artigo 66.º — Tapumes
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020