- 1 -Quando, para a execução da operação urbanística seja necessário ocupar parte de um passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.
- 2 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 3 -Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e a comodidade, designadamente, através da sua delimitação e colocação de estrado 20 estanque ao nível do primeiro teto.
Artigo 67.º — Circulação de peões
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020