- 1 -Os andaimes devem ser fixados ao solo e/ou às paredes dos edifícios.
- 2 -A colocação de andaimes deve obedecer às prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.
- 3 -Sempre que o andaime tenha uma altura superior a 7 m deve ser apresentada no Município a competente declaração de responsabilidade por técnico inscrito habilitado para o efeito.
- 4 -Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.
- 5 -O pedido de ocupação de espaço público com andaimes não será deferido sem que seja apresentado comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.
Artigo 68.º — Colocação de andaimes
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020