- 1 -Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excecionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
- 3 -Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com vedações.
- 4 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
- 5 -Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local apropriado, nos termos do regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
- 6 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.
- 7 -Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
Artigo 69.º — Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020