- 1 -A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
- 2 -Quando se preveja a instalação de grua, deve ser constar do plano de ocupação do espaço público, a sua localização, a sua altura e raio de ação do seu braço.
- 3 -Quando os equipamentos destinados à elevação dos materiais de construção, instalados em espaço público ou privado, tiverem projeção que possa cair sobre a via pública ou outros edifícios, deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade civil
- 4 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão licenciados em condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 70.º — Equipamento de elevação de materiais
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020