- 1 -Sempre que seja necessário comprovar a data de construção de uma edificação ou a data da realização de obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição, deverá o interessado prová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Caderneta predial;
- c)Levantamentos aerofotogramétricos ou outro tipo de cartografia oficial;
- d)Certificados emitidos por entidades externas à Câmara Municipal suportados em elementos documentais;
- e)Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
- f)Levantamento fotográfico do prédio;
- g)Outros elementos documentais que o requerente entenda relevantes.
- 2 -Na apreciação dos elementos apresentados nos termos do número anterior, os serviços municipais gozam de uma ampla margem de discricionariedade na sua análise técnica, sendo o valor probatório desses elementos valorado da seguinte forma:
- a)Provas fortes: verificação pelos serviços municipais da existência de indícios claros de existência da edificação e da sua datação;
- b)Provas complementares: levantamentos aerofotogramétricos; descrição no registo e inscrição na matriz, fotos, mapas de cadastro; e
- c)Provas adicionais: prova testemunhal e os atestados das juntas de freguesia.
Artigo 8.º — Prova documental
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020