- 1 -É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
- a)Em situação de calamidade pública;
- b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
- 2 -Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que restem apenas ossadas.
- 3 -É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 16.º — Sepultura comum não identificada
Vigente desde: 08/08/2022
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