- 1 -A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo ou sepultura perpétua só será permitida em caso de evidente deterioração obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
- 2 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo n.º 23, do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
Artigo 22.º — Exumação de ossadas
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022