- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem da exibição do respetivo alvará ou termo de concessão e de autorização expressa do concessionário ou ao falecimento deste da assinatura de todos os herdeiros averbados nos respetivos livros, ou de quem legalmente os represente.
- 2 -O concessionário, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em situação análoga às dos cônjuges, os ascendentes ou descendentes diretos ou os herdeiros averbados, têm direito a ser inumados independentemente de qualquer autorização.
- 3 -Poderão igualmente ser inumados os restantes familiares e terceiros, desde que seja dada autorização pelo(s) respetivo(s) concessionário(s) ou, ao falecimento deste(s), por todos os herdeiros averbados.
Artigo 32.º — Autorizações
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022