- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 40.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes um prazo para execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia da Madalena ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia da Madalena prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
- 6 -Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria dos serviços registo e expediente da Junta de Freguesia da Madalena, a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número.
Artigo 35.º — Conservação de jazigos e sepulturas perpétuas
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022