- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
- 3 -Esta notificação poderá ser efetuada através dos endereços de email do notificando constantes na Junta de Freguesia.
Artigo 34.º — Obrigações dos concessionários dos jazigos ou sepulturas perpétuas
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022