- 1 -Quando o jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pela Junta de Freguesia da Madalena, ou, por sua delegação, pelo respetivo Presidente, sendo dado conhecimento deste facto ao(s) concessionário(s), por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo para as necessárias obras de reparação.
- 2 -Esta comunicação pode ser efetuada por correio eletrónico para o(s) endereço(s) constante(s) no registo interno da Junta de Freguesia como sendo do notificando.
- 3 -Na falta de comparência do ou dos concessionários serão publicados em dois jornais do concelho, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 4 -Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo ou sepultura perpétua poderá a Junta de Freguesia da Madalena ou por sua delegação o respetivo Presidente ordenar a demolição, sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já descritas neste artigo e ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 5 -Decorrido 60 dias sobre a demolição de um jazigo ou sepultura perpétua, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno com nova construção, abrir-se-á processo de abandono nos termos e com as formalidades dos artigos 41.º seguintes.
Artigo 36.º — Sepulturas e Jazigos deteriorados
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/2022