Os construtores ficam sujeitos à cessação transitória até dois anos da respetiva autorização de exercício:
- a)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando se verifique que as obras de que são responsáveis estão a ser executadas por outros construtores;
- e)Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 30 dias consecutivos;
- f)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences que impeçam a livre passagem de pessoas ou viaturas;
- g)Quando se demonstre que, direta ou indiretamente diligenciem angariar dentro do cemitério a encomenda de trabalhos;
- h)Quando incumbirem ao pessoal do cemitério da Madalena, quaisquer serviços das suas atribuições;
- i)Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia elétrica;
- j)Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovado, tenham lesado os interesses dos madalenenses ou da própria Junta de Freguesia da Madalena.