- 1 -É permitido ornamentar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 2 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
- 3 -Qualquer pessoa indicada no artigo 6.º tem legitimidade para colocar sinais funerários não fixos à sepultura ou jazigo, depois de obter licença da Junta de Freguesia e liquidação das competentes taxas.
- 4 -O Concessionário, o cônjuge sobrevivo, pessoa que viva em situação análogo à dos cônjuges ou os herdeiros do concessionário podem pedir à Junta de Freguesia para remover os sinais funerários colocados ao abrigo do número anterior.
- 5 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
- 6 -E expressamente proibida a colocação de qualquer objeto, nos passeios do Cemitério e zonas de circulação.
- 7 -Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma, cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m.
Artigo 49.º — Sinais funerários
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022