- 1 -Pode interpor-se recurso das deliberações conclusivas do Conselho de Administração nos procedimentos relativos à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como da sua omissão.
- 2 -Não são passíveis de recurso quaisquer atos ou omissões não previstos no número anterior, designadamente os atos preparatórios, interlocutórios ou de execução, praticados pelo Conselho de Administração ou por qualquer outro órgão ou agente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nem as omissões da prática dos mesmos atos.
Artigo 21.º — Objeto do recurso
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023