- 1 -Tem legitimidade para recorrer a instituição de ensino superior que seja requerente no procedimento em que tenha tido lugar a deliberação ou a omissão impugnada e que por elas se considere lesada.
- 2 -Perde legitimidade para recorrer a instituição de ensino superior que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 23.º — Legitimidade para recorrer
Vigente desde: 11/07/2023
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