- 1 -Nos dez dias seguintes à interposição do recurso, o Conselho de Administração deve pronunciar-se sobre o pedido e os seus fundamentos.
- 2 -No prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração pode revogar, modificar ou substituir o ato recorrido, bem como adotar a deliberação que tenha omitido, de acordo com o pedido da instituição de ensino superior recorrente, remetendo seguidamente o processo ao Conselho de Revisão.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a instituição de ensino superior recorrente pode requerer que o recurso prossiga contra a deliberação entretanto adotada, com a faculdade de alegação de novos fundamentos.
- 4 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado dentro do prazo previsto no artigo 24.º
Artigo 28.º — Intervenção do Conselho de Administração
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023