- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
- 2 -O presidente deve proceder à convocação sempre que a realização de uma reunião se afigure necessária para o cumprimento atempado do dever legal de decisão relativamente aos procedimentos pendentes.
- 3 -O presidente deve ainda proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado, devendo a convocatória da reunião, nesse caso, ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
Artigo 5.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023