- 1 -A ordem de trabalhos é estabelecida pelo presidente mediante indicação expressa e especificada dos assuntos a tratar na reunião.
- 2 -O presidente inclui na ordem de trabalhos os assuntos da competência do Conselho de Revisão que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem de trabalhos, acompanhada de todos os elementos documentais relevantes para as deliberações a adotar, nomeadamente pareceres, relatórios e propostas de decisão, é disponibilizada em plataforma eletrónica acessível a todos os membros com a antecedência suficiente para permitir a formação adequada do seu sentido de voto, não podendo essa antecedência ser, em caso algum, inferior a quarenta e oito horas sobre a data da realização da reunião.
Artigo 7.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023