- 1 -A Taxa Turística de Dormida é devida por hóspede das unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 2 do artigo 49.º-C do presente regulamento, independentemente do seu local de residência, durante os doze meses do ano.
- 2 -Não estão sujeitos à Taxa Turística de Dormida:
- a)Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira, situação comprovada por documento que ateste o domicílio fiscal;
- b)Os hóspedes com idade igual ou inferior a doze anos, mediante exibição do cartão de cidadão;
- c)Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
Artigo 49.º-D — Incidência subjetiva da Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2024