- 1 -O funcionamento do serviço de prolongamento de horário será assegurado em instalações do próprio Jardim de Infância.
- 2 -O funcionamento do serviço de prolongamento de horário está condicionado à verificação de condições mínimas de funcionamento, nomeadamente:
- a)A frequência por um número de crianças não inferior a 8;
- b)A existência de instalações adequadas à implementação do serviço.
- 3 -O prolongamento de horário inclui o fornecimento do lanche.
- 4 -Sempre que não funcione a componente letiva apenas poderão frequentar o serviço de prolongamento de horário as crianças nele inscritas.
Artigo 7.º — Requisitos para Implementação dos Serviços
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018