A instalação ou aumento das esplanadas ao abrigo do presente regime, deve obedecer às normas nele previstas, e a toda a legislação e orientações já publicadas, sem prejuízo de todos os normativos que ainda possam vir a ser emanados e que sejam aplicáveis a este setor de atividade.
Artigo 12.º — Aplicação Subsidiária
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020