Estabelece um regime excecional e temporário aplicável à instalação ou aumento das esplanadas abertas nos estabelecimentos de restauração e bebidas
Objeto e âmbito de aplicação
O Município de Matosinhos estabelece as normas de caráter excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, prevendo a possibilidade de instalação ou extensão de esplanadas abertas em espaço público, em todos os estabelecimentos de restauração e bebidas situados na área geográfica do Município.
Conceitos
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regime, são adotados os conceitos previstos nas definições constantes do artigo 3.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, nomeadamente:
Procedimento a adotar
Os pedidos de instalação e alargamento das esplanadas, enquadrados no regime simplificado de ocupação do espaço público, ficam sujeitos à apresentação de uma mera comunicação prévia, quando as ocupações de espaço público respeitem integralmente os critérios definidos no título II do presente documento ou ao regime de autorização, quando tais critérios não forem respeitados.
Instrução do Pedido
Proibições de Âmbito Geral
Independentemente do tipo de procedimento a que se encontrem sujeitas, são proibidas as ocupações de espaço público que não respeitem o preceituado no artigo 28.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, bem como, as ocupações com as esplanadas abertas não podem afetar:
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Restrições ao mobiliário urbano utilizado numa esplanada aberta
O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
Autorização
Caso não sejam integralmente respeitados os critérios previstos nos artigos 6.º e 7.º, o requerente deve submeter um pedido de autorização, que será avaliado pelos serviços do Município tendo em conta os seguintes critérios:
Critérios de autorização
Em zonas ajardinadas, sem sistema de rega automático, e numa área de 50 % da área reservada aos clientes no interior do estabelecimento;
Em frente a fachadas vizinhas, em continuidade, desde que fora do alinhamento da entrada da habitação e c/ autorização escrita do respetivo proprietário e inquilino, se for o caso, ou condomínio;
Em baías de estacionamento, longitudinal ou perpendicular, desde que não haja possibilidade de a esplanada ser instalada noutro local e a velocidade no arruamento seja igual ou inferior a 40 km/h, na largura da fachada do estabelecimento, ocupando no máximo dois lugares de estacionamento. Nesta situação, deverá ser assegurada a colocação de barreiras físicas de separação entre a esplanada e a via de circulação automóvel e a esplanada e os lugares de estacionamento laterais;
Em praças, pracetas e largos, numa área de 50 % da área reservada aos clientes no interior do estabelecimento, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e circulação pedonal no local, bem como a defesa e conservação do património existente.
Condições de apresentação e arrumação
O local onde se encontre instalado o mobiliário, assim como o próprio mobiliário, devem apresentar-se sempre nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
Remoção
Taxas
Aplicação Subsidiária
A instalação ou aumento das esplanadas ao abrigo do presente regime, deve obedecer às normas nele previstas, e a toda a legislação e orientações já publicadas, sem prejuízo de todos os normativos que ainda possam vir a ser emanados e que sejam aplicáveis a este setor de atividade.
Aplicação no Tempo
O presente regime tem caráter excecional e temporário, apenas produzindo efeitos durante o ano de 2020.
Disposições finais
O presente regime prevalece sobre Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, em tudo quanto nele não estiver regulado.
12 de agosto de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.
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