- 1 -A formação ministrada às pessoas que executam funções de proteção das aeronaves deve proporcionar as seguintes competências:
- a)Conhecimento das formas de proteção e prevenção do acesso não autorizado às aeronaves e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
- b)Conhecimento dos procedimentos de selagem de aeronaves, se for caso disso;
- c)Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação usados no aeroporto;
- d)Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado; e
- e)Conhecimento dos procedimentos de emergência.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente assegurar as seguintes competências:
- a)Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
- b)Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;
- c)Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação civil, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;
- d)Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio; e
- e)Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis.
Artigo 11.º — Nível 7 - Competências
Vigente desde: 17/08/2021
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