- 1 -A formação específica em segurança da aviação civil para tripulantes de cabina, a ministrar no âmbito do módulo referente aos requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis do programa de formação de conversão do operador para cada tipo de aeronave previsto na norma ORO.CC.125 da Parte CC do Anexo III ao Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas deve incidir sobre os requisitos e procedimentos de segurança aplicáveis constantes do programa de segurança da transportadora aérea previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
- 2 -As competências a proporcionar aos tripulantes de cabina, no âmbito do módulo de formação enunciado no número anterior, devem corresponder aos níveis de formação constantes no artigo 4.º do presente regulamento, necessários para a aplicação das medidas e procedimentos de segurança da sua responsabilidade, conforme determinado no programa de segurança da transportadora aérea.
- 3 -O módulo de formação enunciado no n.º 1, deve ainda proporcionar as competências necessárias à aplicação das medidas de segurança adequadas destinadas a impedir atos de interferência ilícita durante o voo, conforme definidas no artigo seguinte do presente regulamento.
Artigo 23.º — Nível 19 - Competências
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021