1 - A formação para tripulantes técnicos e tripulantes de cabina destinada à aplicação de medidas de segurança que visam impedir atos de interferência ilícita durante o voo, conforme previsto no ponto 2 do Capítulo 10 do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, deve proporcionar as seguintes competências:
a) Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;
b) Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente a sensibilização para as disposições do Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma sólida e resiliente cultura da segurança no local de trabalho e no domínio da aviação incluindo, entre outros, as ameaças internas e a radicalização;
c) Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança, incluindo as responsabilidades específicas dos tripulantes técnicos e tripulantes de cabina; d) Capacidade de determinação da gravidade de uma ocorrência que ponha em causa a segurança da aeronave;
e) Capacidade de comunicação e coordenação;
f) Capacidade de aplicação de técnicas de autodefesa;
g) Capacidade de utilização de dispositivos de proteção não-letais, cuja sua utilização é autorizada aos membros da tripulação;
h) Conhecimento e compreensão do comportamento dos terroristas, e capacidade de lidar com os comportamentos dos sequestradores e respostas dos passageiros;
i) Capacidade de lidar com diferentes tipos de ameaça, adquirida através da simulação de possíveis situações reais de ameaça a bordo de uma aeronave;
j) Conhecimento e capacidade de aplicação dos procedimentos de proteção e acesso à cabina de pilotagem;
k) Capacidade de execução de verificações de segurança das aeronaves, adquirida através das competências enunciadas no artigo 10.º do presente regulamento;
l) Capacidade de proteger as aeronaves, adquirida através das competências enunciadas no artigo 11.º do presente regulamento;
m) Conhecimento dos procedimentos aplicáveis e capacidade de lidar com uma ameaça de bomba;
n) Conhecimento sobre os locais de uma aeronave que apresentam menor risco do ponto de vista da mitigação dos efeitos da deflagração, a bordo, de um engenho explosivo improvisado;
o) Conhecimento dos procedimentos de denúncia, incluindo os procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;
p) Conhecimento e capacidade de lidar com diferenças culturais, com passageiros potencialmente causadores de distúrbios e com passageiros desordeiros;
q) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à prevenção e repressão de atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais;
r) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis ao consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronaves civis em voo comercial;
s) Conhecimento sobre as disposições legais aplicáveis à participação de ocorrências a bordo das aeronaves com passageiros desordeiros; e
t) Conhecimento sobre os procedimentos e as disposições legais aplicáveis ao transporte de armas de fogo a bordo das aeronaves.
2 - Para além do disposto no número anterior, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, a formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:
a) Compreensão de como se configura o posto de rastreio de segurança e funciona o processo de rastreio;
b) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;
c) Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto.
3 - Os tripulantes técnicos, além da formação enunciada no n.º 1, devem receber a formação correspondente aos níveis de formação constantes no artigo 4.º do presente regulamento, necessários para a aplicação das medidas e procedimentos de segurança da sua responsabilidade, conforme determinado no programa de segurança da transportadora aérea.