- 1 -Todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil devem receber formação inicial teórica, de acordo com as competências enunciadas nos artigos anteriores.
- 2 -A formação inicial das pessoas que executam as tarefas enumeradas nos níveis 1 a 5 e 11, para além da formação teórica referida no número anterior, deve incluir elementos de formação prática e em contexto real de trabalho.
- 3 -A formação inicial para tripulantes técnicos e tripulantes de cabina enunciada no nível 20, para além da formação teórica referida no n.º 1, deve incluir elementos de formação prática.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, as componentes de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho devem, pelo menos, cumprir com o seguinte:
- a)A componente de formação teórica deve criar uma compreensão básica do conhecimento e dos princípios essenciais para a execução eficaz das tarefas e funções atribuídas, devendo ser usada para explicar aos formandos o conhecimento teórico essencial inerente à aquisição das competências enumeradas nos níveis de formação abrangidos pela respetiva ação de formação, através de técnicas pedagógicas adequadas;
- b)A componente de formação prática deve proporcionar a aquisição das habilidades e técnicas essenciais para a execução eficaz das tarefas e funções atribuídas, devendo ser usada para demonstrar e simular a aplicação real dos métodos, processos e procedimentos inerentes às competências enumeradas nos níveis de formação abrangidos pela respetiva ação de formação, através de técnicas pedagógicas adequadas;
- c)A componente de formação prática referente ao rastreio com recurso a equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos deve ser realizada através de sessões de treino e testes, com recurso a um software de simulação de imagens, as quais devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 47.º do presente regulamento;
- d)A componente de formação em contexto real de trabalho deve proporcionar as competências para a aplicação, em ambiente real de trabalho e sob supervisão, dos métodos, processos e procedimentos inerentes às competências enumeradas nos níveis de formação abrangidos pela respetiva ação de formação, através de técnicas pedagógicas adequadas.
Artigo 26.º — Formação inicial
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021