Todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil devem receber formação contínua nos termos previstos no presente capítulo, com vista à manutenção das competências adquiridas na formação inicial e à aquisição de novas competências em consonância com os progressos verificados na área da segurança da aviação civil.
Artigo 27.º — Formação contínua
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021