- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, todas as pessoas que desempenhem funções no âmbito da segurança da aviação civil, devem receber formação contínua, com uma frequência que garanta a manutenção das competências adquiridas na formação inicial, no mínimo, uma vez em cada período de três anos ou, se as funções não forem exercidas durante mais de seis meses, antes de a pessoa reassumir as funções.
- 2 -A formação contínua teórica das pessoas certificadas para o exercício das funções enunciadas nos níveis 1 a 5 e 11 deve ser ministrada uma vez em cada período de dois anos, coincidente com cada recertificação prevista no artigo 36.º do presente regulamento.
- 3 -A formação contínua com vista à aquisição de novas competências ou alargadas, em consonância com os progressos verificados na área da segurança, deve ser ministrada sempre que for necessário para assegurar que as pessoas têm conhecimento imediato das novas ameaças e dos requisitos legais exigíveis para o regular desempenho das respetivas funções.
- 4 -A ANSAC pode determinar às entidades a necessidade da realização de formação, nos termos e para os efeitos do número anterior.
- 5 -Os tripulantes técnicos e tripulantes de cabina, no âmbito da formação prevista no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 24.º, devem completar uma formação periódica todos os anos, a qual deve incluir procedimentos de segurança da transportadora aérea.
Artigo 28.º — Periodicidade da formação contínua
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021