- 1 -Apenas as pessoas que concluam com aproveitamento os respetivos exames teóricos e práticos, referidos nos artigos 31.º e 32.º, podem realizar o teste normalizado de interpretação de imagens com vista à certificação e recertificação referidas no artigo anterior.
- 2 -O teste normalizado de interpretação de imagens, enunciado nos n.os 3 e 5 do artigo anterior, deve ser composto por um teste individualizado para cada um dos níveis 1, 2 ou 3, consoante os níveis de certificação ou recertificação a requerer, os quais devem testar e avaliar, de forma autónoma, a aquisição das competências de rastreio por parte dos examinandos, através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos.
- 3 -Cada um dos testes individuais que componham o teste normalizado de interpretação de imagens, conforme definido no n.º 2, deve ser composto, pelo menos, por quarenta imagens, sendo que 75 % dessas imagens devem conter artigos proibidos.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada imagem deve conter, no máximo, três artigos proibidos.
- 5 -No momento anterior à realização de cada teste individual, o examinando deve ser informado sobre qual o nível de rastreio em avaliação.
- 6 -Em cada teste individual a realizar, as imagens que o constituem apenas podem conter os artigos proibidos aplicáveis ao nível de rastreio a examinar.
- 7 -Entre cada teste realizado deve existir um intervalo de, pelo menos, 10 minutos, em que o examinando não deve analisar imagens.
- 8 -O aproveitamento em cada um dos testes individuais que componham o teste normalizado de interpretação de imagens deve ser aferido da seguinte forma:
- a)Todas imagens devem ser cotadas com igual valor;
- b)A penalização da falha da identificação de um ou mais artigos proibidos em cada imagem deve ser proporcional ao número de artigos falhados relativamente ao número total de artigos proibidos contidos em cada imagem;
- c)Falsos alarmes devem ter uma penalização de 100 % do valor da cotação de cada imagem interpretada que não contenha artigos proibidos e nas quais tenham sido incorretamente identificados artigos proibidos ou tomadas outras ações incorretas por parte do examinando;
- d)A classificação incorreta de artigos proibidos deve ter uma penalização de 33 % no valor da cotação da interpretação de cada imagem; e
- e)Para cada imagem o examinando tem, no máximo, 30 segundos para a sua interpretação.
- 9 -Apenas obtêm aproveitamento no teste normalizado de interpretação de imagens os examinandos que obtêm uma classificação mínima de 80 % em cada um dos testes individuais realizados, conforme definido no n.º 2, e que tenham identificado, pelo menos, 90 % dos artigos proibidos e acionado menos de 10 % de falsos alarmes.
- 10 -A percentagem de identificação de artigos proibidos é calculada com base no número de artigos proibidos identificados, relativamente ao número total de artigos proibidos de cada teste.
- 11 -A percentagem de falsos alarmes é calculada com base no número de imagens que não contêm artigos proibidos e nas quais tenham sido incorretamente identificados artigos proibidos ou outras identificações incorretas, relativamente ao número total de imagens que não contêm artigos proibidos e imagens sem necessidade de qualquer outra ação por parte do examinando e em cada teste.
- 12 -Nas situações de reprovação no teste respeitante à certificação inicial o examinando pode repetir o teste normalizado de interpretação de imagens uma vez, sem necessidade de repetir o curso de formação de formação inicial.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, caso o examinando volte a reprovar na repetição do teste normalizado de interpretação de imagens, deve voltar a frequentar a respetiva formação inicial, finda a qual pode repetir novamente o teste normalizado de interpretação de imagens.
- 14 -Nas situações de reprovação no teste respeitante à recertificação, o examinando pode repetir o teste normalizado de interpretação de imagens, desde que lhe seja ministrada uma formação que tenha em conta todas as insuficiências detetadas durante a realização do teste.
- 15 -Os testes normalizados de interpretação de imagens devem ser realizados com recurso a um software de simulação de imagens, e devem possuir um grau de complexidade e dificuldade suficiente que permita simular o mais fielmente possível o contexto real de rastreio e aferir, de forma eficaz, que os examinandos adquiriram as competências necessárias para a execução das funções de rastreio, através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos, de acordo com os níveis de certificação ou recertificação requeridos.
- 16 -Os softwares de simulação de imagens utilizados para a realização de testes normalizados de interpretação de imagens, devem utilizar um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante os testes.
- 17 -As especificações relativas à composição do arquivo de imagens, do arquivo de imagens de artigos proibidos e rácios de projeções de artigos proibidos para os softwares de simulação de imagens devem cumprir os requisitos constantes de uma instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
- 18 -Apenas podem ministrar formação em interpretação de imagens e aplicar testes normalizados de interpretação de imagens as entidades que possuam um programa de formação aprovado pela ANSAC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo VIII do presente regulamento, e que disponham dos recursos adequados à sua correta aplicação.
Artigo 37.º — Teste normalizado de interpretação de imagens
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021