- 1 -Consideram-se excetuadas do processo de certificação e recertificação previsto nos artigos 35.º e 36.º, as pessoas abrangidas pelo nível 3 e respetivos supervisores que apenas forem autorizadas a realizar controlos visuais e/ou revistas manuais.
- 2 -Às pessoas referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º, devendo receber formação contínua, pelo menos, uma vez em cada período de três anos ou se as funções não forem exercidas durante mais de seis meses.
Artigo 38.º — Exceções
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021