- 1 -A certificação de pessoas para o exercício das funções de formador de segurança depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Estar habilitado com o Certificado de Competências Pedagógicas, emitido pela entidade competente;
- b)Ter concluído com êxito um inquérito pessoal, nos termos do disposto do Capítulo X do presente regulamento;
- c)Ter conhecimento do ambiente de trabalho no setor pertinente da segurança da aviação; e
- d)Possuir competências adequadas ao nível de formação para o qual a certificação é requerida, sendo as mesmas aferidas da seguinte forma:
- i)O candidato é sujeito a uma prova escrita, nos termos do artigo 44.º, podendo ser dispensado desta prova caso tenha obtido aproveitamento no Curso de Gestor de
Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANAC, há menos de três anos;
- ii)Após a obtenção de aproveitamento na prova escrita, o candidato pode ser submetido a uma prova oral ou ser chamado a proceder a uma apresentação perante um júri formado por colaboradores do Direção de Facilitação e Segurança da ANAC;
- iii)A certificação como formador para os níveis 1 a 3 e respetivos supervisores (nível 11) pode ser limitada à componente formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, sem recurso ao rastreio através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos.
- i)O candidato é sujeito a uma prova escrita, nos termos do artigo 44.º, podendo ser dispensado desta prova caso tenha obtido aproveitamento no Curso de Gestor de
- 2 -A certificação é válida por um período de três anos.
- 3 -A certificação pode ser emitida para um ou mais dos níveis previstos no artigo 4.º
- 4 -A recertificação a requerer pelos interessados depende dos seguintes requisitos:
- a)Cumprimento e manutenção dos requisitos previstos no n.º 1 e que deram origem à certificação inicial, e
- b)Ter recebido a formação contínua nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º
- 5 -A formação específica correspondente às competências identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º, podem ser ministradas por formadores não certificados nos termos do presente artigo, desde que os mesmos comprovem serem detentores das competências necessárias para ministrar a respetiva formação.
Artigo 41.º — Formadores em segurança da aviação civil (Nível 16)
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021