- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do PNSAC, as entidades que nomeiam gestores de segurança para assumirem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantirem que a aplicação dos programas de seguranças previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do PNSAC, satisfazem todas as disposições legais, bem como as entidades previstas no n.º 1 do mesmo artigo 30.º, devem, antes de os mesmos assumirem funções, remeter à ANSAC a seguinte documentação e informação:
- a)Declaração assinada pelo respetivo representante legal, na qual é identificada a pessoa nomeada que vai assumir as funções de gestor de segurança com responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de acordo com as responsabilidades previstas no n.º 1 do artigo 30.º do PNSAC;
- b)Comprovativo da conclusão com aproveitamento de Curso de Gestores de Segurança da Aviação Civil, quando o mesmo não foi ministrado pela ANSAC, ou de curso equivalente, reconhecido como tal pela ANSAC, Curriculum Vitae atualizado da pessoa nomeada para as funções de gestor de segurança e comprovativos do cumprimento dos requisitos de formação contínua conforme previsto nos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;
- c)Organograma da entidade, no qual é indicada a posição do gestor de segurança na estrutura organizacional da respetiva entidade, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do PNSAC, com indicação das respetivas dependências funcionais;
- d)Informação sobre eventual acumulação de funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo, por parte da pessoa nomeada como gestor de segurança da entidade, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º do PNSAC; e
- e)Indicação dos contactos permanentes, números de telefone e endereços de correio eletrónicos ou outros, da pessoa nomeada como gestor de segurança, durante, pelo menos, o período horário em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.
- 2 -Nas situações em que exista a necessidade da nomeação de mais do que um gestor de segurança por parte da entidade, tendo em conta a sua estrutura organizacional e as especificidades da sua atividade, para cada uma das pessoas nomeadas como gestor de segurança deve ser igualmente cumprido o disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As entidades que nomeiam mais do que um gestor de segurança, devem identificar no organograma referido na alínea c) do n.º 1 as respetivas dependências funcionais entre gestores de segurança, entre o representante legal e entre os restantes elementos que compõem a organização interna da entidade.
- 4 -A ANSAC, após a receção da documentação e informação enunciada nos números anteriores, verifica o cumprimento dos requisitos necessários à nomeação do gestor de segurança, previstos no presente regulamento, no PNSAC, nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.
- 5 -A ANSAC pode recusar a nomeação de um gestor de segurança sempre que não se verifique o cumprimento de todos os requisitos referidos no número anterior.
- 6 -A cada de três anos, as entidades que nomeiam gestores de segurança deverem fazer prova, junto da ANSAC, da formação contínua ministrada aos respetivos gestores de segurança, devendo para tal remeter à ANSAC a documentação e informação devidamente atualizada.
- 7 -Sempre que hajam alterações à estrutura organizacional da entidade que impliquem alterações às dependências funcionais dos gestores de segurança ou a alteração das pessoas que assumem a responsabilidade como gestores de segurança nas respetivas entidades, estas alterações devem ser comunicadas à ANSAC, devendo ser cumpridas as disposições dos n.os 1, 2 e 3, consoante o aplicável.
Artigo 40.º — Procedimentos para nomeação dos gestores de segurança (Nível 12)
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021