- 1 -A ANSAC pode, a todo o tempo, suspender ou revogar as certificações emitidas, quando forem detetadas deficiências que ponham em causa a segurança da aviação civil, cuja responsabilidade seja imputável diretamente a uma ou mais pessoas certificadas e que impeçam a continuidade do exercício das funções por parte destas pessoas certificadas.
- 2 -Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão das certificações mencionadas no número anterior:
- a)O incumprimento por parte de pessoas certificadas para o desempenho das funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11, do seguinte:
- i)Dos requisitos relativos aos controlos de acessos de pessoas e veículos às zonas restritas de segurança dos aeródromos, nos termos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- ii)Dos requisitos relativos às restrições e ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis, nos termos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e do ponto 4.1. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- iii)Dos requisitos de rastreio aplicáveis ao correio e material da transportadora aérea, nos termos previstos na alínea p) do artigo 22.º do PNSAC e do ponto 7. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- iv)Dos requisitos de rastreio de segurança de outras pessoas que não sejam passageiros e dos artigos que transportem, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e do ponto 1.3. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- v)Dos requisitos de controlo de veículos, no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 1.4. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- vi)Dos requisitos de rastreio de passageiros, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 4.1. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- vii)Dos requisitos de rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 5.1. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- viii)Dos requisitos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal, nos termos do previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 5.3. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- ix)Dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na alínea f) do artigo 25.º do PNSAC e no ponto 6. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- x)A utilização de equipamentos de segurança disponíveis, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito ou em transferência, que não sejam adequados às remessas, em função da respetiva natureza, não permitindo assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, nos termos do previsto na alínea j) do artigo 25.º do PNSAC e no ponto 6. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- xi)Dos requisitos de rastreio aplicáveis ao rastreio de provisões de bordo, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º e na alínea r) do artigo 23.º do PNSAC, e no ponto 8. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
- xii)Dos requisitos aplicáveis ao rastreio das provisões do aeroporto, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e no ponto 9. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas; e
- xiii)A Utilização de equipamentos de segurança disponíveis, no rastreio de provisões de bordo e de aeroporto, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo e de aeroporto, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º do PNSAC, e no ponto 9. do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.
- b)Sempre que se constate que a formação ministrada por pessoa certificada para o desempenho de funções correspondentes ao nível 16 (instrutor) deixou de permitir adquirir as competências necessárias aos formandos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 3.º e no ponto 11.5.4. do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015.
- a)O incumprimento por parte de pessoas certificadas para o desempenho das funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e 11, do seguinte:
- 3 -Nos casos em que a ANSAC proceda à suspensão de certificações nos termos previstos nos números anteriores, a suspensão só é levantada pela ANSAC, se no prazo máximo de seis meses for demonstrada a frequência de formação adequada, com aproveitamento, ou a realização de prova, com aproveitamento, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Caso a ANSAC não proceda ao levantamento da suspensão no prazo de seis meses, nos termos do previsto no número anterior, por motivo imputável ao interessado, a certificação é revogada.
- 5 -Constitui fundamento para a revogação das certificações o incumprimento reiterado do disposto no n.º 2, por parte de pessoas certificadas para o desempenho das funções correspondentes aos níveis 1 a 5, 11 e 16.
- 6 -Nos casos em que a ANSAC proceda à revogação de certificações nos termos previstos nos números anteriores, a obtenção de uma nova certificação implica um processo de certificação inicial, conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 43.º — Suspensão e revogação das certificações
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021