Formação à distância e formação assistida por computador.
- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se como formação à distância e formação assistida por computador o seguinte:
- a)Formação à distância, a formação não presencial feita com a mediação de tecnologias e baseada em recursos didáticos sistematicamente organizados e disponibilizados em plataformas digitais;
- b)Formação assistida por computador, a formação relativa às componentes da formação prática de rastreio através de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos com recurso a um software de simulação de imagens.
- 2 -A formação em segurança da aviação civil prevista no presente regulamento pode ser ministrada à distância com o recurso aos métodos de blended learning (b-learning) e/ou eletronic learning (e-learning).
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se como b-learning e e-learning o seguinte:
- a)B-learning, a formação que conjuga a aprendizagem presencial com a aprendizagem online, através da integração de diferentes espaços de interação (presencial e ambiente virtual de aprendizagem em sessões síncronas e/ou assíncronas) e da combinação de diferentes abordagens e estratégias pedagógicas, bem como da diversificação de recursos e ferramentas tecnológicas e pedagógicas, com vista a potenciar a aprendizagem dos formandos;
- b)E-learning, a formação que ocorre totalmente online, através de um espaço virtual de aprendizagem e que utiliza a Web, enquanto tecnologia de suporte, a fim de disponibilizar um conjunto de soluções e de potenciar a exploração de uma diversidade de recursos e ferramentas pedagógicas e tecnológicas, de modo a promover a comunicação em sessões síncronas e/ou assíncronas.
- 4 -Como sessões síncronas entendem-se as sessões de formação desenvolvidas em tempo real e que permitem aos formandos interagirem online com os formadores e com os seus pares para participarem nas atividades de formação, esclarecerem as dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos, designadamente num chat ou em videoconferências.
- 5 -Como sessões assíncronas entendem-se as sessões de formação desenvolvidas em tempo não real, em que os formandos trabalham autonomamente, acedendo a recursos formativos e a outros materiais pedagógicos disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, bem como ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interação com os formadores, em torno das temáticas em estudo.
- 6 -A formação inicial correspondente aos níveis 1 a 5 e 11 apenas pode ser ministrada presencialmente, incluído a realização dos respetivos exames teóricos e práticos.
- 7 -A formação contínua teórica correspondente aos níveis 1 a 5 e 11, referida no n.º 2 do artigo 28.º, pode ser ministrada à distância utilizando os métodos de b-learning ou e-learning.
- 8 -A formação contínua para os operadores de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos, referida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º, pode ser ministrada à distância utilizando os métodos de b-learning ou e-learning, em ambiente virtual de aprendizagem em sessões síncronas e/ou assíncronas, desde que o software de simulação de imagens utilizado permita esta opção.
- 9 -Os exames teóricos relativos à formação referida no n.º 7 devem ser obrigatoriamente realizados de forma presencial.
- 10 -A formação inicial e contínua correspondente aos níveis 6 a 10, 13, 14 e 18 pode ser ministrada à distância utilizando os métodos de b-learning ou e-learning.
- 11 -A formação inicial, contínua e periódica correspondente aos níveis 19 e 20 pode ser ministrada à distância utilizando apenas o método de b-learning, sendo que as componentes práticas, devem ser obrigatoriamente ministradas de forma presencial.
- 12 -Os exames teóricos, realizados de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 32.º, podem ser realizados à distância desde que o examinando declare e registe na plataforma digital utilizada, sob compromisso de honra, que o exame é realizado individualmente por si, sem o recurso ao apoio de terceiros.
- 13 -As plataformas digitais utilizadas para a formação devem permitir registar a declaração de compromisso do formando, referida no número anterior.
- 14 -Em todas as ações de formação inicial ou contínua realizadas em b-learning ou e-learning deve ser garantido que todas as questões e/ou dúvidas dos formandos são respondidas ou esclarecidas por formadores certificados para os níveis de formação correspondentes, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 41.º
- 15 -As plataformas digitais a utilizar para a realização ações de formação com o recurso aos métodos de b-learning e e-learning devem possuir as funcionalidades descritas nos n.os 3, 4, 5, 13 e 14, consoante o aplicável.
- 16 -As plataformas digitais a utilizar na realização de ações de formação, como o recurso ao método de e-learning e exclusivamente realizadas em sessões assíncronas, devem possuir, além das funcionalidades identificadas nos números 3, 5, 13 e 14, pelo menos, as seguintes funcionalidades:
- a)Instruções de utilização da plataforma onde se informa os formandos sobre como utilizar a plataforma antes do início das ações de formação;
- b)Informação sobre a estrutura das ações de formação, nomeadamente quais os módulos de formação aplicáveis;
- c)Informação sobre a carga horária estimada para a conclusão das ações de formação e sistema de avaliação;
- d)Informação e instruções de como obter ajuda e esclarecer dúvidas sobre o funcionamento da plataforma e/ou sobre os conteúdos da formação;
- e)Informação sobre o progresso individual do formando ao longo do percurso formativo previsto para cada ação de formação;
- f)Possibilidade de realização de avaliações intercalares entre módulos de formação;
- g)Possibilidade de disponibilização, aos formandos, de recursos didáticos complementares, nomeadamente, sebentas e outro material de apoio escrito, vídeos e links de acesso a outros sites.
- 17 -As ações de formação desenvolvidas com recurso ao método de e-learning e exclusivamente realizadas em sessões assíncronas, devem cumprir com o seguinte:
- a)No final de cada módulo de formação deve ser realizada uma avaliação intercalar com o objetivo de aferir o nível de aquisição de conhecimentos por parte do formando, face aos conteúdos de cada módulo;
- b)O formando apenas pode ter acesso à avaliação intercalar após a conclusão do respetivo módulo de formação;
- c)O formando, após a realização de cada avaliação intercalar, deve ser informado sobre as suas respostas corretas e incorretas, tal como, a respostas corretas para as questões que respondeu incorretamente;
- d)O formando apenas pode progredir para o módulo de formação seguinte após a conclusão da avaliação intercalar do módulo imediatamente anterior;
- e)Sempre que possível, devem ser utilizados elementos interativos, como animações, questionários, jogos, vídeos e exercícios que facilitem a aquisição das respetivas competências.
- 18 -A avaliação intercalar referida no número anterior não substitui as avaliações previstas nos artigos 31.º e 32.º a realizar no final de cada ação de formação.
- 19 -Os formandos apenas têm acesso à avaliação final, a realizar nos termos previstos nos artigos 31.º e 32.º, após a conclusão de todos os módulos de formação.
- 20 -Cada sessão de formação síncrona, no âmbito das ações de formação realizadas com o recurso aos métodos de b-learning ou e-learning, não deve ter uma duração superior a duas horas, devendo existir um intervalo de, pelo menos, 15 minutos entre sessões síncronas.
- 21 -O cumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, bem como os conteúdos pedagógicos a utilizar nas plataformas digitais de formação à distância, são avaliados pela ANSAC, no âmbito do processo de aprovação de programas de formação.
- 22 -As entidades formadoras têm que fornecer à ANSAC um acesso permanente às respetivas plataformas digitais utilizadas para a formação à distância, caso programa de formação aprovado inclua esta metodologia.