- 1 -Os programas de formação que incluam as componentes da formação prática de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos devem incluir sessões de treino e testes, com recurso a um software de simulação de imagens.
- 2 -As sessões de treino e testes devem cumprir o seguinte:
- a)Ser em número suficiente, de forma a que os formandos adquiram eficazmente as competências necessárias para a execução do rastreio, e possuir um grau de complexidade e dificuldade suficientes que permita simular o mais fielmente possível o contexto real do rastreio, através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos para cada um dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com o previsto no programa de formação.
- b)Abranger todas as competências práticas de rastreio através de equipamentos de raios-X e sistemas de deteção de explosivos, constantes dos níveis 1, 2 e 3, consoante os níveis previstos no programa de formação e respetivas ações de formação.
- c)Cada sessão de treino e teste deve apenas abranger as competências de cada um dos níveis 1, 2 e 3, separadamente.
- 3 -O software de simulação de imagens utilizado nas componentes práticas de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos, deve utilizar um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante o treino e os testes.
- 4 -As especificações relativas à composição do arquivo de imagens, do arquivo de imagens de artigos proibidos e rácios de projeções de artigos proibidos para os softwares de simulação de imagens devem cumprir os requisitos constantes da instrução de segurança, de conteúdo reservado, aprovada pela ANSAC, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, sendo a mesma disponibilizada com base no princípio da necessidade de conhecer.
Artigo 47.º — Componentes de formação prática de rastreio através de equipamentos de raios X e sistemas de deteção de explosivos
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021