- 1 -A ANSAC pode, a todo o tempo, suspender ou revogar a aprovação de programas de formação e declarar sem efeito as ações de formação, entretanto ministradas, quando forem detetadas deficiências que ponham em causa a segurança da aviação civil, cuja responsabilidade seja imputável diretamente à entidade formadora.
- 2 -Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão da aprovação de programas mencionada no número anterior:
- a)O incumprimento, por parte da entidade formadora, das responsabilidades previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, conforme aplicáveis;
- b)O incumprimento, por parte da entidade formadora, dos requisitos inerentes às componentes de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, conforme previstas no n.º 4 do artigo 26.º, consoante o aplicável;
- c)O incumprimento, por parte da entidade formadora, das responsabilidades e requisitos previstos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 33.º, consoante o aplicável;
- d)O incumprimento, por parte da entidade formadora, dos requisitos previstos no artigo 37.º, quando aplicáveis, e
- e)O incumprimento, por parte da entidade formadora, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, 3 e 4 do artigo 47.º, nos números 6, 9, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 22 do artigo 48.º, caso aplicável, do presente capítulo.
- 3 -Nos casos em que a ANSAC proceda à suspensão da aprovação de programas de formação, nos termos previstos nos números anteriores, a suspensão só é levantada pela ANSAC, se no prazo máximo de seis meses for demonstrada a resolução, por parte da entidade formadora, das situações que levaram à suspensão da aprovação do respetivo programa de formação.
- 4 -Caso a ANSAC não proceda ao levantamento da suspensão no prazo de seis meses, nos termos do previsto no número anterior, por motivo imputável à entidade formadora, a aprovação é revogada.
- 5 -Constitui fundamento para a revogação da aprovação de programas de formação o incumprimento reiterado do disposto no n.º 2 do presente artigo, por parte das entidades formadoras.
- 6 -Nos casos em que a ANSAC proceda à revogação da aprovação de programas de formação, nos termos previstos nos números anteriores, a obtenção de uma nova aprovação do programa de formação implica a submissão do mesmo a um processo de aprovação inicial, conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 52.º — Suspensão e revogação das aprovações de programas de formação
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021