- 1 -A formação prevista no presente regulamento, ministrada noutro Estado-Membro da União Europeia ou pela Comissão Europeia, pela Organização da Aviação Civil Internacional ou pela Conferência Europeia da Aviação Civil, pode ser reconhecida pela ANSAC.
- 2 -O reconhecimento da equivalência da formação é solicitado pelos interessados à ANSAC.
- 3 -O processo de reconhecimento consiste na análise dos conteúdos programáticos dos módulos de formação para os quais o reconhecimento é solicitado, com vista à verificação da efetiva coincidência de conteúdos.
Artigo 53.º — Reconhecimento da formação
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021