Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e na Constituição da República Portuguesa, as atividades de proteção civil na União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, são orientadas pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, com a redação atribuída pela Lei n.º 80/2015, de 3 agosto:
- a)O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
- b)O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
- c)O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
- d)O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos de proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão, magnitude e a gravidade dos efeitos (diretos e indiretos) das ocorrências;
- e)O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, e das Autarquias Locais, e um dever dos cidadãos e de todas as estruturas ou entidades públicas e privadas; face a ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro.